A Associação dos Designers Gráficos – ADG Brasil – é uma associação sem fins lucrativos de âmbito nacional fundada em 1989 com o objetivo de representar, registrar, disseminar a atuação do designer gráfico brasileiro, além de congregar os profissionais e estudantes para o fortalecimento do design gráfico nacional e o aprimoramento ético da prática profissional e o desenvolvimento de seus associados.
A Pryzant Design, enquanto empresa, não é associada de ADG Brasil, mas respeita os regulamentos da Associação, além de cumprir e acatar a legislação e normas éticas e praxes de mercado.
Abaixo a íntegra do Código de Ética Profissional do Designer Gráfico conforme publicado no site oficial da Associação:
Artigo 1º – O Código de Ética Profissional do Designer Gráfico tem por objetivo indicar normas de conduta que devem orientar suas atividades profissionais regulando suas relações com a classe, clientes, empregados e a sociedade.
Artigo 2º – Incumbe ao Designer Gráfico dignificar a profissão como seu alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e profissional, expressa através de seus atos.
Artigo 3º – O Designer Gráfico visará sempre contribuir para o desenvolvimento do país, procurando aperfeiçoar a qualidade das mensagens visuais e do ambiente brasileiro.
Artigo 4º – O Designer Gráfico terá sempre em vista a honestidade, a perfeição e o respeito à legislação vigente e resguardará os interersses dos clientes e empregados, sem prejuízo de sua dignidade profissional e dos interesses maiores da sociedade.
Artigo 5º – No desempenho de suas funções, o Designer Gráfico deve:
1. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à sociedade;
2. Contribuir para a emancipação econômica e tecnológica de nosso país, procurando utilizar técnicas e processos adequados a nosso meio ambiente e aos valores culturais e sociais de nosso país;
3. Respeitar e fazer respeitar os preceitos internacionais da Propriedade Industrial;
4. O Designer Gráfico não deverá empreender, dentro do contexto de sua prática profissional, nenhuma atividade que comprometa seu status como profissional independente.
Artigo 6º – O Designer Gráfico, em relação aos colegas, deve empenhar-se em: 1. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;
2. Não usar de descortesia no trato com colegas de profissão ou de outras profissões, fazendo- lhes críticas ou alusões depreciativas ou demeritórias;
3. Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais;
4. Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam desleal competição de preço por serviços profissionais;
5. Em busca de oportunidade de trabalho, o Designer Gráfico deve apoiar a concorrência íntegra e transparente, baseada no mérito do profissional e de sua proposta de trabalho;
6. Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes, sem ser solicitada e esclarecida sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça;
7. Não se aproveitar, nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa destes;
8. Não procurar suplantar outro profissional depois deste ter tomado providência para obtenção de emprego ou serviço;
9. Não substituir profissional em relação de trabalho, ainda não encerrada, sem seu prévio conhecimento e autorização;
10. Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, sem o seu prévio conhecimento e sempre após o término de suas funções;
11. Prestar-lhe assistência de qualquer ordem e natureza no que for de direito e justiça;
12. O Designer Gráfico não deve reivindicar ter crédito sozinho em um projeto onde outros Designers Gráficos colaboraram.
13. Quando o Design Gráfico não é de um só autor, cabe a este designer ou à empresa de design identificar claramente as responsabilidades específicas e envolvimento com o design. Trabalhos não devem ser usados para publicidade, display ou portfólio sem uma clara identificação das autorias específicas.
Artigo 7º – O Designer Gráfico, em relação à classe, deve:
1. Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
2. Desde que eleito, desempenhar cargos diretivos nas entidades de classe;
3. Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe;
4. Facilitar a fiscalização do exercício da profissão;
5. Não se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, dessa posição em benefício próprio;
6. Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão;
7. Não utilizar o prestígio da classe para proveito pessoal, ter sempre em vista o bem-estar, as adequadas condições de trabalho e o progresso técnico e funcional dos demais profissionais e tratá-los com retidão, justiça e humanidade, reconhecendo e respeitando seus direitos.
Artigo 8º – O Designer Gráfico, em relação a seus clientes e empregadores, deve:
1. Oferecer-lhes o melhor de sua capacidade Técnica e Profissional, procurando contribuir para a obtenção de máximos benefícios em decorrência de seu trabalho;
2. Orientar-lhes, de preferência de forma expressa, com dados e elementos precisos sobre o que for consultado, após cuidadoso exame.
3. Considerar como sigilosa e confidencial toda informação que souber em razão de suas funções, não as divulgando sem o consentimento dos clientes e/ou empregadores;
4. Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver movido consentimento de todas as partes interessadas;
5. O Designer Gráfico não deverá aceitar instruções do cliente que impliquem infração contra os direitos próprios de outras pessoas ou conscientemente, agir de maneira a acarretar alguma infração;
6. O Designer Gráfico, quando atuar em países que não o de origem, deve observar os códigos de conduta próprios de cada local.
Artigo 9º – O Designer Gráfico, em relação ao setor público, deve:
1. Interessar-se pelo bem público com sua capacidade para esse fim, subordinando seu interesse particular ao da sociedade;
2. Evitar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre as classes profissionais, de forma a concorrer para a maior e melhor justiça social;
3. Contribuir para uma utilização racional dos recursos materiais e humanos, visando o estabelecimento de melhores condições sociais e ambientais.
Artigo 10º – Recomenda-se ao Designer Gráfico fixar previamente, em contrato escrito, seus honorários.
1. O Designer Gráfico não deve encarregar-se de nenhum trabalho sem que tenha havido a devida compensação financeira, exceto em casos de prestação de serviços para instituições não-lucrativas.
Artigo 11º – Os honorários profissionais devem ser fixados de acordo com as condições locais dos mercados de trabalho, atendidos os seguintes elementos;
1. A complexidade, o vulto e a dificuldade do trabalho a executar; 2. O trabalho e o tempo necessário;
3. A situação econômico-financeira do cliente ou empregador e os benefícios que para este advirão de seu serviço profissional;
4. O caráter do serviço a prestar, conforme se tratar de cliente ou empregador eventual, habitual ou permanente;
5. O lugar da prestação de serviço; 6. O conceito profissional da classe;
7. As tabelas ou recomendações oficiais existentes, inclusive por resolução das entidades de classe.
Artigo 12º – O Designer Gráfico não deve, sozinho ou em concorrência, participar de projetos especulativos pelo qual só receberá o pagamento se o projeto vier a ser aprovado.
1. O Designer Gráfico pode participar de concursos, abertos ou fechados, cujas condições sejam aprovadas pela entidade de classe;
2. Uma taxa administrativa justa pode ser adicionada, com o conhecimento e compreensão do cliente, como porcentagem de todos os itens reembolsáveis pelo cliente que tenham passado pela contabilidade do Designer Gráfico;
3. O Designer Gráfico que é chamado para opinar sobre uma seleção de designers ou outros consultores não deverá aceitar nenhuma forma de pagamento por parte do designer ou consultor recomendado.
Artigo 13º – O Designer Gráfico deve realizar de maneira digna e discreta a publicidade de sua empresa ou atividade, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
Artigo 14º – O Designer Gráfico deve procurar difundir os benefícios e as corretas metodologias de sua atividade profissional, em qualquer tempo ou condição.
Artigo 15º – Este Código de Ética Profissional entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos.
As infrações deste Código de Ética Profissional serão julgadas pela ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos
Artigo 1º – O Código de Ética Profissional do Designer Gráfico tem por objetivo indicar normas de conduta que devem orientar suas atividades profissionais regulando suas relações com a classe, clientes, empregados e a sociedade.
Artigo 2º – Incumbe ao Designer Gráfico dignificar a profissão como seu alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e profissional, expressa através de seus atos.
Artigo 3º – O Designer Gráfico visará sempre contribuir para o desenvolvimento do país, procurando aperfeiçoar a qualidade das mensagens visuais e do ambiente brasileiro.
Artigo 4º – O Designer Gráfico terá sempre em vista a honestidade, a perfeição e o respeito à legislação vigente e resguardará os interersses dos clientes e empregados, sem prejuízo de sua dignidade profissional e dos interesses maiores da sociedade.
Artigo 5º – No desempenho de suas funções, o Designer Gráfico deve:
1. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à sociedade;
2. Contribuir para a emancipação econômica e tecnológica de nosso país, procurando utilizar técnicas e processos adequados a nosso meio ambiente e aos valores culturais e sociais de nosso país;
3. Respeitar e fazer respeitar os preceitos internacionais da Propriedade Industrial;
4. O Designer Gráfico não deverá empreender, dentro do contexto de sua prática profissional, nenhuma atividade que comprometa seu status como profissional independente.
Artigo 6º – O Designer Gráfico, em relação aos colegas, deve empenhar-se em:
1. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;
2. Não usar de descortesia no trato com colegas de profissão ou de outras profissões, fazendo- lhes críticas ou alusões depreciativas ou demeritórias;
3. Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais;
4. Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam desleal competição de preço por serviços profissionais;
5. Em busca de oportunidade de trabalho, o Designer Gráfico deve apoiar a concorrência íntegra e transparente, baseada no mérito do profissional e de sua proposta de trabalho;
6. Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes, sem ser solicitada e esclarecida sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça;
7. Não se aproveitar, nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa destes;
8. Não procurar suplantar outro profissional depois deste ter tomado providência para obtenção de emprego ou serviço;
9. Não substituir profissional em relação de trabalho, ainda não encerrada, sem seu prévio conhecimento e autorização;
10. Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, sem o seu prévio conhecimento e sempre após o término de suas funções;
11. Prestar-lhe assistência de qualquer ordem e natureza no que for de direito e justiça;
12. O Designer Gráfico não deve reivindicar ter crédito sozinho em um projeto onde outros Designers Gráficos colaboraram.
13. Quando o Design Gráfico não é de um só autor, cabe a este designer ou à empresa de design identificar claramente as responsabilidades específicas e envolvimento com o design. Trabalhos não devem ser usados para publicidade, display ou portfólio sem uma clara identificação das autorias específicas.
Artigo 7º – O Designer Gráfico, em relação à classe, deve:
1. Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
2. Desde que eleito, desempenhar cargos diretivos nas entidades de classe;
3. Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe;
4. Facilitar a fiscalização do exercício da profissão;
5. Não se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, dessa posição em benefício próprio;
6. Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão;
7. Não utilizar o prestígio da classe para proveito pessoal, ter sempre em vista o bem-estar, as adequadas condições de trabalho e o progresso técnico e funcional dos demais profissionais e tratá-los com retidão, justiça e humanidade, reconhecendo e respeitando seus direitos.
Artigo 8º – O Designer Gráfico, em relação a seus clientes e empregadores, deve:
1. Oferecer-lhes o melhor de sua capacidade Técnica e Profissional, procurando contribuir para a obtenção de máximos benefícios em decorrência de seu trabalho;
2. Orientar-lhes, de preferência de forma expressa, com dados e elementos precisos sobre o que for consultado, após cuidadoso exame.
3. Considerar como sigilosa e confidencial toda informação que souber em razão de suas funções, não as divulgando sem o consentimento dos clientes e/ou empregadores;
4. Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver movido consentimento de todas as partes interessadas;
5. O Designer Gráfico não deverá aceitar instruções do cliente que impliquem infração contra os direitos próprios de outras pessoas ou conscientemente, agir de maneira a acarretar alguma infração;
6. O Designer Gráfico, quando atuar em países que não o de origem, deve observar os códigos de conduta próprios de cada local.
Artigo 9º – O Designer Gráfico, em relação ao setor público, deve:
1. Interessar-se pelo bem público com sua capacidade para esse fim, subordinando seu interesse particular ao da sociedade;
2. Evitar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre as classes profissionais, de forma a concorrer para a maior e melhor justiça social;
3. Contribuir para uma utilização racional dos recursos materiais e humanos, visando o estabelecimento de melhores condições sociais e ambientais.
Artigo 10º – Recomenda-se ao Designer Gráfico fixar previamente, em contrato escrito, seus honorários.
1. O Designer Gráfico não deve encarregar-se de nenhum trabalho sem que tenha havido a devida compensação financeira, exceto em casos de prestação de serviços para instituições não-lucrativas.
Artigo 11º – Os honorários profissionais devem ser fixados de acordo com as condições locais dos mercados de trabalho, atendidos os seguintes elementos;
1. A complexidade, o vulto e a dificuldade do trabalho a executar; 2. O trabalho e o tempo necessário;
3. A situação econômico-financeira do cliente ou empregador e os benefícios que para este advirão de seu serviço profissional;
4. O caráter do serviço a prestar, conforme se tratar de cliente ou empregador eventual, habitual ou permanente;
5. O lugar da prestação de serviço; 6. O conceito profissional da classe;
7. As tabelas ou recomendações oficiais existentes, inclusive por resolução das entidades de classe.
Artigo 12º – O Designer Gráfico não deve, sozinho ou em concorrência, participar de projetos especulativos pelo qual só receberá o pagamento se o projeto vier a ser aprovado.
1. O Designer Gráfico pode participar de concursos, abertos ou fechados, cujas condições sejam aprovadas pela entidade de classe;
2. Uma taxa administrativa justa pode ser adicionada, com o conhecimento e compreensão do cliente, como porcentagem de todos os itens reembolsáveis pelo cliente que tenham passado pela contabilidade do Designer Gráfico;
3. O Designer Gráfico que é chamado para opinar sobre uma seleção de designers ou outros consultores não deverá aceitar nenhuma forma de pagamento por parte do designer ou consultor recomendado.
Artigo 13º – O Designer Gráfico deve realizar de maneira digna e discreta a publicidade de sua empresa ou atividade, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
Artigo 14º – O Designer Gráfico deve procurar difundir os benefícios e as corretas metodologias de sua atividade profissional, em qualquer tempo ou condição.
Artigo 15º – Este Código de Ética Profissional entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos.
As infrações deste Código de Ética Profissional serão julgadas pela ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos
Fonte: ADG Brasil